O que devo saber antes de alugar um apartamento?



Para além de tomar a decisão de colocar um imóvel no mercado de arrendamento e conhecer qual o procedimento para alugar um apartamento (promoção do imóvel, pesquisa e seleção de inquilino, elaboração do contrato de arrendamento, assinatura, documentação obrigatória para arrendar a casa) o proprietário também tem de saber aquilo que diz a legislação em vigor para arrendar a sua casa sem problemas futuros.

Conhecer o que diz a lei poupar-lhe-á dores de cabeça quanto a questões sobre actualizações de rendas e tipos de contrato de arrendamento ou até no que se refere à questão da rescisão do contrato. Pois desta forma o senhorio saberá aquilo que pode ou não fazer.

No atual mercado de arrendamento existem senhorios que escapam às suas obrigações fiscais, legais e despesas para com o imóvel. Por isso, se o senhorio conhecer e agir conforme o estipulado nos artigos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)  ficará mais fácil usufruir de um arrendamento seguro e certamente o inquilino vai querer cumprir com os seus deveres.

Na Aluga Seguro mediamos durante todo o arrendamento e se tiver qualquer dúvida quanto aos seus direitos e deveres, nós esclarecemos! Pergunte-nos. Mesmo assim, no artigo de hoje resumimos-lhe os pontos mais importantes que podem servir ao proprietário antes e durante aluguer do apartamento. Começamos!

 

 

Cobrança e actualização da renda

A palavra renda define-se no portal Infopédia (dicionário em linha da Porto Editora) como a “prestação periódica que o locatário está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa alugada”.

Nos termos da Lei n.º 6/2006 que aprova o NRAU, nomeadamente, o número 1 do artigo 1075. º estabelece que “a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica”. na alínea a) do artigo 1038. º encontramos a obrigação do locatário de “pagar a renda ou aluguer”.

Um contrato de arrendamento feito conforme a legislação dá ao proprietário o direito de cobrar a renda e ao inquilino a obrigação de a pagar durante o tempo que estipularem ambas as partes por escrito. As questões que envolvem a renda costumam ser a parte mais polémica do arrendamento sobretudo quanto ao valor de início e as actualizações da mesma.

Por isso, na Aluga Seguro recomendamos que o valor da renda esteja sempre adequado à situação atual do mercado de arrendamento da zona do imóvel.

Quando posso actualizar a renda?

Chega uma altura em que o senhorio pode querer actualizar a renda e se ambas as partes estipularem a actualização da mesma por escrito, será possível fazê-la.

No entanto, se houver falta de estipulação, a renda poderá ser actualizada anualmente segundo o coeficiente de atualização vigente apurado pelo Instituto Nacional de Estadística (INE).

Sendo que “a primeira actualização da renda pode ser executada um ano após o início da vigência do contrato”, e as seguintes poderão ser feitas “um ano após a actualização anterior”, refere a alínea b) do número 2 do artigo 1077 do NRAU.

Comunicar com antecedência

O senhorio, tal como estipulado na alínea c) do número 2 do artigo 1077.º do NRAU, deverá comunicar “por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante”.

Tipos de contratos de arrendamento

Esta é outra das partes que podem gerar mais confusões ou incertezas quando se coloca o imóvel no mercado de arrendamento, por quanto tempo quero arrendar o meu imóvel? Pois bem, não há dúvidas neste aspeto.

Nos termos do estipulado nos números do artigo 1094.º do NRAU, que trata os tipos de contratos, encontramos no n.º 1 que: “o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada”. Já no n.º 2 se estabelece que “no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada”.

Relativamente ao silêncio das partes, matéria recolhida pelo n.º 3 do artigo 1094.º, “o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos”.

Duração do contrato de prazo certo

O contrato de arrendamento para fins habitacionais não pode ser celebrado por uma duração inferior a um ano nem superior a 30 anos. Este limite não se aplica nos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios (profissionais, educação, formação ou turísticos.

Quanto aos arrendamentos sem fins não habitacionais, não há prazo mínimo.

Duração indeterminada

No que se refere ao princípio geral deste tipo de contrato, o artigo 1099.º do NRAU recolhe que o contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes e se as razões estiverem estipuladas nos artigos 1100.º, o 1101.º, o 1102.º, o 1103.º e o 1104.º. do NRAU que regulam os motivos de denúncia do contrato de arrendamento.

Arrendamento profissionalizado

Lembre-se que para usufruir de um arrendamento seguro é necessário fazer todos os procedimentos bem feitos. Mesmo que seja um procedimento lento, fazer tudo conforme exige a lei fará com que o proprietário fique protegido perante qualquer problema que possa surgir quanto aos atrasos e incumprimentos no pagamento da renda e fará com que o inquilino também se senta protegido, pois uma boa relação proprietário-inquilino será uma simbiose que fará com que o senhorio queira voltar a alugar o seu apartamento num futuro.  

Por fim, ter em conta os prazos e as durações dos contratos de arrendamento também é de facto importante para tornar o procedimento de arrendar casa, num processo atrativo, duradouro e estável para ambas as partes.

Se tiver qualquer dúvida sobre o arrendamento, fale connosco! Estamos aqui para o ajudar e informar sobre tudo correspondente ao aluguer de apartamentos!





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