O que fazer se o inquilino não paga a renda?



Eis um dos principais problemas durante o arrendamento e receios do proprietário quando pensa em alugar a casa. Este acontece quando o proprietário arrenda de forma particular, ou seja, através de uma negociação direta com o arrendatário. Nestes casos o senhorio fica exposto ao desconhecimento do passado do inquilino e situação económica na qual se encontra no momento de alugar o apartamento.

 

 

O que diz o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)?

O número 1, 2 e 3 do artigo 1041 .º que recolhem os assuntos relacionados com a mora do locatário dizem o seguinte:

1.- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

Por exemplo: Se o inquilino tiver quatro ou cinco meses de rendas em atraso, o proprietário tem o direito de lhe exigir uma indemnização igual a 20% da dívida pendente a liquidar. Mas a legislação dispensa o arrendatário desta obrigação de indemnização se o contrato for cessado por falta de pagamento  

2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

Isto quer dizer que se o inquilino pagar as rendas todas em atraso num prazo de oito dias desde que começou a mora (igual ou superior a três meses) o senhorio perde o direito de indemnização.

3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

Ou seja, até que não sejam pagas as rendas em atraso o senhorio tem o direito de rejeitar as rendas dos meses futuros. Sendo que estes também podem ser considerados meses em incumprimento de pagamento.

Quão importante é aplicar medidas preventivas?

Para evitar incumprimentos relacionados com o pagamento da renda ou com os serviços de fornecimento básicos, neste ponto aconselhamos ao proprietário alterar os contratos em nome do inquilino. Desta forma, se o inquilino não pagar os serviços de fornecimento será ele o encarregado de dar explicações. Quanto aos incumprimentos relativos à renda mensal a melhor opção é estudar o perfil de quem vai arrendar a casa. No mínimo conhecer a sua situação económica e laboral, na Aluga Seguro o nosso departamento de riscos analisa o nível de risco de quem se candidatou para alugar a casa do locador.

Procedimento especial de despejo

Caso o inquilino não queira assumir as suas dívidas e pagá-las nos prazos estipulados acima referidos pela lei em vigor, e não houver resposta da sua parte, o proprietário pode iniciar o procedimento especial de despejo por meio do qual irá efetivar a cessação do contrato do arrendamento enquanto se produz o desalojamento do arrendatário por ordem judicial.

Na Aluga Seguro, não deixamos isto acontecer, garantimos uma taxa de incumprimentos de 0% além da escolha do inquilino perfeito. Se houver um caso extraordinário em que seja necessário iniciar o procedimento de despejo, nós encarregar-nos-emos da tramitação completa do processo judicial de despejo.

O que fazer se o inquilino não paga a renda?  

Desta forma, concluímos que se a mora do arrendatário for igual ou superior a três meses seja no pagamento da renda ou nas despesas da casa que corram pela sua conta o proprietário tem o direito de terminar o contrato de arrendamento. Para o fazer efetivo o senhorio deverá comunicá-lo através de notificação avulsa ou advogados especializados em direito imobiliário. No nosso caso o nosso departamento jurídico, especializado no mercado do arrendamento, irá tratar desta situação. Queremos ajudar o proprietário não apenas no processo de arrendar o imóvel, mas também queremos ajudá-lo até o final do mesmo.

Se tiver dúvidas adicionais sobre os nossos serviços, não deixe de falar connosco, no nosso consultório, redes sociais ou email.





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