Direitos e deveres do proprietário e do inquilino durante o arrendamento



O documento que assinam ambas as partes e que formaliza a relação proprietário inquilino durante, no mínimo, um ano envolve, além das cláusulas inseridas, direitos e deveres que senhorio e arrendatário devem respeitar e cumprir.

Por isso, no artigo de hoje explicamos os direitos e deveres das partes em relação ao uso efetivo do locado, despesas do arrendamento e pessoas que podem viver no imóvel arrendado para além do inquilino caso não constarem no contrato. Começamos!

 

 

Utilização do imóvel arrendado

Segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino deve usar o bem imóvel para o fim que foi contratado, seja para fins habitacionais ou comercias. Sendo que, se for para arrendamento habitacional não o pode deixar de utilizar por mais de um ano.

Mas, há situações salvaguardadas pela lei em que o inquilino tem direito a não uso do mesmo: caso de força maior ou doença; cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio ou do cônjuge; se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano; se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares. Se o arrendatário se encontrar numa destas situações evitará que o senhorio possa acionar o seu direito de denúncia do contrato devido à não utilização do imóvel.

No entanto, relativamente à casa arrendada o proprietário tem o direito de receber a retribuição pela qual alugou a coisa imóvel, sendo que o pagamento da renda é um dos principais deveres do inquilino. Neste sentido, o senhorio também tem o direito e o dever, salvaguardado pelo NRAU, de manter o contrato durante mínimo um ano.

Contudo, existem certas situações onde o proprietário tem o direito de querer terminar o contrato, mas nunca pode ser denunciado antes dos seis meses de utilização. O senhorio pode cessar o contrato se precisar da habitação para usufruto próprio ou se precisar dela para os seus descendentes em 1º grau, mas deverá apresentar as justificações necessárias (demonstrar que não tem uma outra casa própria e ser proprietário do prédio há mais de dois anos).

Ainda, o proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se for para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento. Por fim, tem o direito de o cessar, seja qual for a razão, se emitir ao inquilino a comunicação de denúncia do contrato com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

O principal dever do proprietário será zelar pela conservação do apartamento arrendado, assumindo as obras extraordinárias e ordinárias, ou seja, aquelas decorrentes de danos e deteriorações estruturais do prédio ou as impostas por autoridades competentes e as originadas pelo uso normal do mesmo sejam da parte exterior ou interior. Neste aspeto, o inquilino tem o direito de realizar as obras relacionadas com a manutenção habitual da casa e aquelas que possam tornar a sua estadia mais confortável ao longo do arrendamento. Quaisquer outro tipo de obras devem ser comunicadas ao senhorio quem será o encarregado de as autorizar. Quanto as obras urgentes, o inquilino tem o direito de executá-las sem necessidade de solicitar autorização, tendo direito a reembolso.  

Ainda, o inquilino, além de ter o dever de respeitar o imóvel que arrendou, deverá respeitar as normas de utilização das partes comuns do prédio e as estabelecidas pela vizinhança.

Que despesas correspondem a cada uma das partes?

Quanto aos direitos e deveres relativos às despesas do arrendamento existem duas hipóteses: ambas as partes acordam a quem corresponde cada gasto ou custo (fornecimento de bens ou serviços, por exemplo) ou na falta de acordo estipulam por escrito aquilo que diz a legislação em vigor. Desta forma, e de acordo com o NRAU, o inquilino tem o dever de assumir as despesas relacionadas com o fornecimento de bens ou serviços do imóvel arrendado. Mas se ocorre o caso em que o arrendatário é responsável por um gasto, custo ou despesa contratada em nome do proprietário, o inquilino deverá apresentar, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. A obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.

Por fim, as partes têm o direito de acordar uma quantia mensal fixa a pagar a título de encargos e despesas, sendo que os acertos deverão ser feitos a cada seis meses.

Relativamente às despesas que o senhorio deve assumir durante o arrendamento habitacional, o NRAU estipula que tem de se encarregar dos gastos e custos referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum (quotas de condomínio, impostos relacionados com o imóvel...).

Quem pode residir no imóvel?

No contrato de arrendamento devem aparecer todas as pessoas que forem residir na casa, mas na falta de estipulação, o inquilino tem o direito de viver com aqueles que tiver economia em comum bem como com os seus parentes em linha reta ou linha colateral. Se não reunirem estas características o arrendatário apenas poderá viver no máximo com três pessoas alheias às questões económicas ou aos graus de parentesco.

Na Aluga Seguro queremos ajudá-lo a resolver as suas dúvidas acerca do arrendamento. Pergunte-nos no nosso consultório online: https://www.alugaseguro.pt/consultorio


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